“Quando o homem aprender a respeitar até o menor ser da criação, seja animal ou vegetal, ninguém precisará ensiná-lo a amar seu semelhante.” Albert Schwweitzer (nobel da Paz – 1952)

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segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Enchentes: Policiais Militares Ambientais da 6ª Cia PM Ambiental de Canoinhas retornam de Itajaí

 No dia 08/09/2011, duas Guarnições da 6ª Companhia de Polícia Militar Ambiental de Canoinhas/SC, composta pelos policiais militares Sargento Mário Andrekonski, Cabo Antonio Cesar de Paula, Soldado Rogério Iurkiv, Soldado Luciano Ricardo Ruthes, Soldado Heinz Rohrbacher e Soldado Flávio Henrique Mayer, deslocaram ao município de Itajaí para prestar auxilio a defesa Civil e ao 1º BPM, devido às enchentes que assolaram o Vale do Itajaí.

As guarnições prestaram auxílio desempenhando diversas atividades como Policiamento Ostensivo Motorizado, Policiamento com Embarcação nas áreas alagadas, resgatando pessoas, efetuando patrulhamento para evitar saques nas residências atingidas pelas águas bem como no comércio local, a maioria das ações foram nos Bairros PROMORAR I, II, e III, BAMBUZAL, CENTRO, SÃO JUDAS, CIDADE NOVA, SANTA REGINA, CORDEIROS E OUTROS, realizando também a distribuição de alimentos juntamente com a Defesa Civil e Exército Brasileiro.















  

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Polícia Militar Ambiental auxilia vítimas de enchentes no Vale do Itajaí

A 6ª Companhia de Policia Militar Ambiental, com sede no município de Canoinhas está atuando desde a noite da última quinta-feira (08/09/2011) no apoio às vítimas das chuvas que atingiram os Municípios de Navegantes e Itajaí. São 06 (seis) policiais em 02 (duas) viaturas e 02 (duas) embarcações, que estão atuando em conjunto com a Defesa Civil e Corpo de Bombeiros no resgate de pessoas desabrigadas ou desalojadas,  ajuda na distribuição de alimentos e água potável nos alojamentos, além da execução do policiamento ostensivo preventivo.

Mais noticias serão repassadas posteriormente.

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Tráfico de Animais Silvestres


O comércio ilegal de animais silvestres é a terceira atividade clandestina que mais movimenta dinheiro sujo, perdendo apenas para o tráfico de drogas e armas.

O Brasil é um dos principais alvos dos traficantes devido a sua imensa diversidade de peixes, aves, insetos, mamíferos, répteis, anfíbios e outros.
As condições de transporte são péssimas. Muitos morrem antes de chegar ao seu destino final.

Filhotes são retirados das matas, atravessam as fronteiras escondidos nas bagagens de contrabandistas para serem vendidos como mercadoria.
Todos os anos mais de 38 milhões de animais selvagens são retirados ilegalmente de seu hábitat no país, sendo 40% exportados, segundo relatório da Polícia Federal.
O tráfico interno é praticado por caminhoneiros, motoristas de ônibus e viajantes. Já o esquema internacional, envolve grande número de pessoas.
Os animais são capturados ou caçados no Norte, Nordeste e Pantanal, geralmente por pessoas muito pobres, passam por vários intermediários e são vendidos principalmente no eixo Rio-São Paulo ou exportados.
Os animais são traficados para pet shops, colecionadores particulares (priorizam espécies raras e ameaçadas de extinção!) e para fins científicos (cobras, sapos, aranhas...).
Com o desmatamento, muitas espécies entraram para a lista de animais ameaçados de extinção, principalmente na Mata Atlântica. Para mais informações, consulte o site www.renctas.org.br da Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, o MMA, o IBAMA, SOS FAUNA ou a CITIES - Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção.
Segundo o IBAMA, a exploração desordenada do território brasileiro é uma das principais causas de extinção de espécies. O desmatamento e degradação dos ambientes naturais, o avanço da fronteira agrícola, a caça de subsistência e a caça predatória, a venda de produtos e animais procedentes da caça, apanha ou captura ilegais (tráfico) na natureza e a introdução de espécies exóticas em território nacional são fatores que participam de forma efetiva do processo de extinção. Este processo vem crescendo nas últimas duas décadas a medida que a população cresce e os índices de pobreza aumentam.

O que podemos fazer :

Não compre animais silvestres. Ter espécie nativa em cativeiro, sem comprovação da origem do animal, é crime previsto em lei.

Cada indivíduo capturado faz falta ao ambiente e também os descendentes que ele deixa de ter.

Também não compre artesanatos feitos com partes de animais, como penas coloridas.
Seja vigilante. Se presenciar a venda na feira livre ou depósito de tráfico, avise a polícia. Informe dados precisos da ocorrência. 
Denúncias ao IBAMA através da Linha Verde Tel. 0800 61 8080.

Se te oferecem um animal na beira da estrada, não compre e repreenda o vendedor dizendo que isso é crime e que ele procure outra atividade que não lhe cause problemas com a lei.

Os pássaros nascem para ser livres e não presos ao stress e tédio do restrito espaço de uma gaiola. Afinal para que foram feitas as asas dos pássaros ? 
O animal que vive preso, perde a capacidade de sobreviver e se defender sozinho e não pode ser solto na natureza sem o acompanhamento de um especialista.
Quando decidir ter um animal de estimação, lembre-se que existem milhares de cães e gatos abandonados aguardando a chance de uma adoção. Consulte a prefeitura da sua cidade ou entidades de proteção animal.
Somente a conscientização da população poderá desestimular este comércio ilegal e proteger o direito à vida e liberdade dos animais.
Vamos combater o tráfico de animais silvestres.
Se ninguém compra, ninguém vende, ninguém caça.
Extinção às gaiolas !

Vídeos : 

Fonte: Natureba Vegetarismo




DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

Art. 24.  Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o  As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.
§ 2o  Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.
§ 3o  Incorre nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

         Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
        Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
        § 1º Incorre nas mesmas penas:
        I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
        II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
        III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
        § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
        § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
        § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
        I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
        II - em período proibido à caça;
        III - durante a noite;
        IV - com abuso de licença;